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Contribuição Confederativa

É uma receita instituída pela C.F./88 (art.8º, IV), para custeio do SISTEMA CONFEDERATIVO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL, sendo do valor fixado em assembleia geral do Sindicato, atingindo a todos os representados independentemente da condição de associado.

É uma contribuição social do interesse das categorias profissionais e econômicas. O dispositivo constitucional que prevê a contribuição confederativa não se refere a associados em particular, mas à categoria profissional, compreendendo também não associados, justamente por cuidar-se de contribuição mais ampla do que a associativa e destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical.

As contribuições às entidades sindicais são de duas naturezas: as tributárias e as contratuais. As tributárias englobam o imposto sindical e a contribuição confederativa, e as contratuais referem-se as contribuições de associados e as contribuições de convenções coletivas.

 A contribuição confederativa possui natureza tributária, admitida pelo S.T.F., daí se impõe em caráter geral sobre toda a categoria. É uma imposição legal, e não uma contribuição contratual resultante do direito societário. Nada tem a ver com o fato de ser ou não associado. (Em juízo, diversas sentenças, em primeiro grau confirmaram a obrigatoriedade do pagamento ao sindicato respectivo e, mais recentemente, em 04.01.93, o Diário Oficial da Justiça trouxe a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que afirma ser obrigatório o recolhimento).

 

Dispõe o artigo 8º, inc. III, CF/88, que "ao Sindicato compete a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", sendo assim, a contribuição confederativa foi instituída para custeio das atividades de interesse coletivo dos integrantes da categoria e não apenas dos "Sindicalizados". Portanto, é incontestável a obrigatoriedade no recolhimento de tal tributo para-fiscal, sendo que os inadimplentes estão sujeitos, além de multas, à respectiva ação de Cobrança e execução judicial por parte da entidade sindical representativa de sua categoria.

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva do Trabalho se sujeitarão ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, nos termos do Art. 513, alínea E, da CLT e recolherão, em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis, em 30/04/2019 e em 30/04/2020, obedecendo à tabela abaixo discriminada.

 

Valor para pagamento da Contribuição Confederativa:
00 a 03 empregados - R$ 160,00
04 a 10 empregados - R$ 220,00
11 a 20 empregados - R$ 430,00
21 a 50 empregados - R$ 700,00
Acima de 50 empregados - R$ 970,00
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