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Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical é muito importante para que nosso Sindicato seja sempre forte e atuante! Esse tributo é obrigatório, pois está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, no Estatuto Social da entidade,  na Constituição Federal e na CLT, e deve ser pago anualmente até o dia 31 de janeiro. Por lei, é compartilhado entre o Sindicato (60%), Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (20%), Fecomércio-GO (15%) e Confederação Nacional do Comércio (5%).

O pagamento dessa taxa mantém a entidade preparada para representar a categoria, uma vez que é ela que custeia as atividades de representação perante os órgãos públicos e entidades. Muitos são os motivos para pagar o Sindicato,  dentre eles a utilização do Sesc para hospedagem, Pousada Rio Quente Resort para hospedagem e ingresso no Hot Park, consultoria jurídica, Plano de saúde da Unimed, Plano Odontológico da UnimedOdonto, rede particular medica/exames com desconto, seguro de vida, disponibilidade de espaço para reuniões com toda estrutura da sede do Sindicato a sua disposição, negociações de Convenção Coletiva  e os cursos de capacitação oferecidos a empresários e funcionários, gratuitamente e com desconto através do Senac.

TABELAS P/ CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018.

TABELA I

 

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 358,39 / Contribuição devida = R$ 107,52 TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 358,39

NOTAS:

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu manter os mesmos valores praticados em 2017, fixando a contribuição mínima em R$ 215,03 (duzentos e quinze reais e três centavos), o que equivale a R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580,

§3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto nos artigos 578, 580, §3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 032/2017;

5. Data de recolhimento: 

Empregadores: 31.JAN.2018;

Autônomos:      28.FEV.2018;

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

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