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SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANÁPOLIS

 

ESTATUTO

 

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO E FINS SOCIAIS

 

Art. 1º - O Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis, com sede e foro na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, tem como base territorial o município de Anápolis-GO.

 

Art. 2º - O Sindicato tem como finalidades principais o estudo, defesa, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica do comércio varejista, estando expressamente autorizado nos termos do art. 5º. Inciso XXI, da Constituição Federal.

 

Art. 3º - O Sindicato foi fundado em de julho de 1977, a partir da entidade nominada Associação Profissional do Comércio Varejista de Anápolis, e reconhecido como Entidade Sindical de primeiro grau, representativa de todas as categorias econômicas do 2º. Grupo – Comércio Varejista – do plano da CNC – Confederação Nacional do Comércio – (exceto as categorias: “ empresas de gás liquefeito de petróleo, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista de feirantes”), por Carta Sindical assinada pelo senhor Ministro do Trabalho, Arnaldo Prieto, em 18 de dezembro de 1978, passando a denominar-se SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANÁPOLIS.

 

Art. 4º - A entidade tem duração indeterminada.

 

Art. 5º - Os membros não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações do sindicato, assim como o sindicato não responde pelas obrigações de seus membros.

 

Art. 6º - São prerrogativas do sindicato:

 

I - representar, perante as autoridades administrativas, judiciárias e legislativas e o publico de modo geral, os interesses da categoria, ou os interesses individuais dos associados, relativos a atividade econômica;

II - celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;

III - eleger e indicar representantes da categoria para os colegiados e/ou representação nos órgãos em que seus interesses sejam objeto de discussão:

IV - eleger e designar os representantes da categoria junto à federação;

e- Colaborar com os poderes constituídos e demais entidades, como órgão técnico consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;

V - impor contribuições a todos que participam da categoria econômica representada;

VI - fomentar eventos de interesse da categoria;

VII - fundar e manter agencia de colocação, cooperativa, assessorias, serviços de assistência e demais organismos de interesses da categoria.

Art. 7º - São deveres do Sindicato:

 

I - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

II - manter serviços de assistência judiciária para os associados;

III - promover a conciliação nos dissídios do trabalho;

IV - sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convenio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com atribuições especificas de promover a cooperação na empresa e integração da categoria.

 

Art. 8º - São condições para funcionamento do Sindicato:

 

I - proibição de qualquer propaganda ou doutrina incompatível com as instituições e os interesses da nação, bem como apoiar ou combater candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

II - inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com cargos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior;

III - gratuidade do exercício de cargo eletivo;

IV - proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art.511 da Consolidação das leis do trabalho, inclusive as de caráter político partidário;

V - proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede, ou quaisquer de seus bens a Entidades ou pessoas de índole político partidária;

VI - não se filiar à organizações internacionais nem com elas manter relações, sem previa licença concedida por decreto do Presidente da Republica;

VII - manter em sua sede um registro de seus filiados com a riqueza de dados que for possível, no mínimo o exigido por lei.

 

 

 

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art.9º - Toda firma ou individuo que se enquadre na categoria econômica do Comércio Varejista e não possua entidade Sindical própria assiste o direito de ser admitido no Sindicato, desde que satisfaça as exigências da Lei e deste estatuto.

 

Parágrafo único – Veda-se a filiação ao Sindicato:

           

I -  a “camelôs”

II - aos que não são comerciantes varejistas;

III - aos filiados não reabilitados;

IV - aos que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena.

 

Art. 10 - De todo ato lesivo de direito ou contrario a este estatuto, cabe recurso à Assembléia Geral.

 

Art.11 - O Sindicato possui as seguintes categorias de associados:

 

I – fundadores: os que participaram da assembléia de fundação, cuja relação devera estar sempre afixada em lugar de destaque na sede;

II – efetivos: os admitidos segundo o art.9 deste Estatuto;

III – beneméritos: Os que, associados ou não, por indicação da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral, tiverem reconhecido a prestação de relevante serviço ao sindicato.

 

Art. 12 - São Direitos dos associados:

 

I -  votar e ser votado em Assembléia Geral, de acordo com a lei e o presente estatuto, desde que esteja quite com as obrigações relativas à tesouraria do sindicato;

II - requerer, com 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;

III - usufruir os benefícios prestados pelo sindicato.

 

Art. 13 - Perderá os seus direitos o associado que deixar o exercício da atividade econômica por período superior a 06 (seis) meses, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, serviço militar obrigatório ou ausência da sede por estar prestando serviço relevante ao Sindicato ou ao País.

 

Art. 14 - São deveres do associado:

 

I - pagar pontualmente as contribuições impostas por lei ou criadas  por este Estatuto;

II - comparecer às Assembléias Gerais e acatar-lhes as decisões;

III - desempenhar bem e com dignidade o cargo para que for eleito ou indicado pelo Sindicato;

IV - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria econômica do comércio varejista;

V - representar o Sindicato quando expressamente autorizado;

VI - cumprir o presente Estatuto;

VII - por escrito e no prazo máximo de 30 dias, comunicar ao Sindicato qualquer alteração quanto à firma inscrita no Sindicato.

 

Art.15 - Os associados estão sujeitos a penas de multa, advertência, suspensao9 e eliminação do quadro social.

 

§ 1°- Serão punidos com multa os que atrasarem o pagamento de suas obrigações.

§ 2°- Poderão ser punidos com advertência, suspensão ou eliminação, sem que seja obrigatório seguir esta seqüência, os que:

 

I - não comparecer a três Assembléias Gerais consecutivas;

II - descartarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;

III - forem condenados por crime doloso;

IV - por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem a elementos nocivos a Entidade;

V - não cumprirem suas obrigações com a tesouraria;

 

§ 3°- As penalidades serão aplicadas pela Diretoria e comunicadas ao infrator por carta registrada, endereçada conforme os dados constantes no registro da Entidade que tiverem sido fornecidos pelo associado.

 

Art. 16 - Os associados que tiverem sido eliminados poderão pleitear o reingresso desde que se reabilitem cessando o motivo que determinou o afastamento e liquidem os débitos eventualmente deixados.

 

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 

 

Art. 17 - São órgãos da administração do Sindicato:

 

I - a Diretoria;

II - o Conselho Fiscal;

III - o Conselho Consultivo.

 

Art. 18 - A Diretoria passa a se compor de 10 membros ativos e de 10 suplentes: Presidente, 1° e 2° Vice-Presidente, Diretor Secretário Geral, Diretor Secretário Adjunto, Diretor Tesoureiro, Diretor Tesoureiro Adjunto, Diretor Jurídico, Diretor Social e Diretor de Eventos e Promoções.

 

 

Art. 19 - À Diretoria compete:

 

I - de acordo com a lei e o presente Estatuto, dirigir o Sindicato, administrar-lhe o patrimônio e promover o bem geral dos sindicalizados em especial e da categoria de modo geral;

II - elaborar regimentos internos e de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

III - cumprir e fazer cumprir o estatuto, regimentos e soluções próprias e das Assembléias Gerais;

IV - organizar e submeter à Assembléia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal, relatórios das principais ocorrências do exercício anterior e o balanço geral do mesmo exercício;

V - delegar poderes para fins especiais;

VI - aplicar penalidade prevista neste Estatuto;

VII - baixar soluções normativas;

VIII - reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que a presidência ou sua maioria a convocar;

 

§ 1º - A Diretoria, por consenso escolhera um dia da semana constante para as reuniões ordinárias, que assim independerão de convocação.

§ 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com utilização de qualquer meio.

 

I - lavrar-se-ão atas das reuniões, sendo licito utilizar meios mecânicos ou de informática. Em qualquer hipótese se fará a encadernação de uma via escrita da ata;

II - as decisões serão tomadas por maioria simples dos diretores presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

III - nas reuniões de Diretoria haverá um livro de presenças próprio, a cargo do Secretário Geral, no qual os presentes aporão suas assinaturas.

 

Art. 20 - O Presidente, Vice-Presidente, Secretario Geral e Tesoureiro deverão residir na cidade sede do Sindicato.

 

Art. 21 - Ao Presidente competente:

 

I - representar o sindicato em juízo e fora dele, podendo, no primeiro caso e autorizado pela Diretoria, outorgar mandato com poderes e fins específicos;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, convocar o Conselho Fiscal, convocar e instalar Assembléias Gerais;

III - assinar, juntamente com o Secretario Geral, as atas das sessões e todos os papeis que dependam da assinatura do Sindicato;

IV - assinar, juntamente com Diretor Tesoureiro, cheques e demais papeis financeiros;

V - admitir e demitir funcionários e fixar-lhes os vencimentos;

VI - propor e criar, com a aprovação da Diretoria, Comissões e Assessorias, convocando para integra-las membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do quadro social;

 

Art. 22 - Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas e/ou impedimentos.

 

Art. 23 - Ao Secretario Geral compete:

 

I - substituir o Vice-Presidente e o Presidente, nesta ordem, em suas faltas e/ou impedimentos temporários;

II - dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria, chefiando seus funcionários;

III - diligenciar para boa guarda do arquivo do sindicato;

IV - providenciar a redação e leitura das atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

V - assinar juntamente com o Presidente a correspondência, o expediente e qualquer manifestação do sindicato.

 

Art. 24 - Ao Tesoureiro compete:

 

I - substituir o Secretario Geral em suas faltas e/ou impedimentos temporários;

II - ter sob sua guarda os valores e patrimônios do sindicato;

III - assinar, juntamente com o Presidente, os papéis de movimentação bancária e qualquer outro de natureza  econômico-financeira;

IV - dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

V - apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço anual;

VI - manter, se possível de maneira a mais rentável, as disponibilidades financeiras do Sindicato em conta bancária, em agência da sede do Sindicato.

 

Art. 25 - Ao Diretor Jurídico compete:

 

I - substituir o Diretor Tesoureiro e/ou seu adjunto, em suas faltas e/ou impedimentos temporários;

II - dar assistência jurídica ao Sindicato;

III - providenciar para que a Diretoria e o quadro social se mantenham informados quanto às obrigações legais, especialmente as inovações.

 

Art. 26 - Ao Diretor Social compete:

 

I - manter organizado o quadro social;

II - providenciar para que as empresas da categoria econômica se mantenham sindicalizadas;

III - manter o quadro social informado sobre os assuntos de interesse da categoria, se possível editando boletim ou jornal periódicos;

IV -  administrar todo tipo de prestação de serviço ao quadro social.

 

Art. 27 - Ao Diretor de Eventos e Promoções compete:

 

I - promover eventos sociais, artísticos, culturais e toda atividade para proporcionar bem estar ao quadro social;

II -  promover eventos para aprimorar o conhecimento da categoria em todas as áreas.

 

Art. 28 - Aos Diretores Suplentes compete substituir os Diretores efetivos de maneira temporária ou permanente, de acordo com a escolha da Diretoria.

 

CAPÍTULO  IV

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art. 29 - A Assembléia Geral é soberana em todas As decisões, desde que não contrariem este Estatuto e a Lei vigente.

 

Parágrafo único- Compõe a Assembléia Geral todos os sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

Art. 30 - As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias:

 

I – a assembléia ordinária: será realizada sempre no mês de março de cada ano, para exame amplo do relatório de atividades, contas e demais documentos referentes à gestão da Diretoria no relatório de atividades, contas e demais documentos referentes à gestão da Diretoria no exercício imediatamente anterior;

II – a assembléia extraordinária: quando convocada pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Consultivo, pelo Conselho Fiscal, ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus diretos;

 

III – Na assembléia geral extraordinária só poderão ser tratados os assuntos para os quais foi ela convocada.

 

Art. 31 - As Assembléias Gerais para alienação de bens e eleição da Diretoria, seguem rito próprio, definidos no capítulo IX, art. 52, e capítulo X, respectivamente, deste Estatuto.

 

Parágrafo único – Para os cargos eletivos será permitida uma reeleição com interregno de 2 (dois) mandatos. 

 

Art. 32 - As Assembléias Gerais serão convocadas por edital publicado em jornal de circulação na sede, com antecedência mínima de sete dias.

 

 

Art. 33 - As Assembléias Gerais se instalarão com o mínimo de 50 sócios em primeira convocação, e em segunda e última, com qualquer número de presentes, desde que assim conste no edital de convocação.

 

Art. 34 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do sindicato quando por ele convocada.

 

Parágrafo único – Quando convocada por outro órgão, ou por 1/5 dos associados, a Assembléia será presidida por sócio em pleno gozo de seus direitos, escolhido pelos presentes.

 

Art. 35 - Compete, privativamente, à Assembléia Geral:

 

I - eleger, trienalmente, os membros da Diretoria e Conselho Fiscal;

II - alterar o Estatuto e deliberar sobre a extinção do sindicato;

III - resolver e autorizar quaisquer operações de alienação ou cessão onerosa ou não;

IV - deliberar sobre recursos interpostos e os casos omissos neste Estatuto;

 

Art. 36 - É vedada, na Assembléia Geral, a discussão de assuntos não especificados no edital de convocação, sendo nula qualquer decisão assim configurada.

 

Art. 37 - Compete ao Presidente da Assembléia a direção dos trabalhos com os mais amplos poderes, exercendo o voto de qualidade nos casos de empate.

 

Art. 38 - Das Assembléias Gerais lavrar-se-ão atas, sendo lícita a utilização de meios mecânicos ou de informática, e sempre se imprimirá uma via para encadernação.

 

Art. 39 - Na Assembléia Geral haverá um livro de presença próprio, a cargo do secretario, no qual os presentes aporão suas assinaturas.

 

Art. 40 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações sobre:

 

I - eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II - tomada e aprovação de contas da Diretoria;

           

III - julgamento dos atos da Diretoria;

IV - pronunciamentos sobre relações do trabalho ou dissídios coletivos.

 

 

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 41 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das finanças do Sindicato,  será composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e com igual prazo de mandato.

 

Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria;

II - examinar as contas e documentos, bem como os atos administrativos, os balancetes mensais e o balanço anual, dando seu parecer até quinze dias antes da Assembléia Geral destinada a examinar contas;

III - advertir a Diretoria sobre o assunto que considerar danosos aos interesses do Sindicato e em caso da Diretoria não sanar a falha, convocar a Assembléia Geral para debater o assunto.

 

CAPITULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 43 - O Conselho Consultivo será pelos Ex-Presidentas do Sindicato, presidido pelo que teve mandato mais antigo.

 

Art. 44 - O Conselho Consultivo é um órgão de alto nível com a missão de orientar todos os órgãos do Sindicato, intervindo sempre que o funcionamento do Sindicato não se procede pela normalidade e dentro deste Estatuto.

 

Art. 45 - O Conselho Consultivo deverá estar à disposição especialmente da Diretoria, assessorando-a no necessário.

 

Art. 46 - Os membros do Conselho Consultivo não têm direito a voto nas reuniões da Diretoria, seus pareceres não podem ser emanados de um só membro, mas resultado do consenso do Conselho.

Art. 47 - Os Ex-Presidentes poderão concorrer a qualquer cargo eletivo, exercendo-o em sua plenitude, independentemente de sua participação no Conselho Consultivo.

 

CAPITULO VII

DO DELEGADO SINDICAL

 

Art. 48 - A Delegação junho à Federação do Comércio do Estado de Goiás, será composta de dois titulares e dois suplentes, de escolha da Diretoria;

 

I - se Diretor, o delegado eleitor será aquele que figurar em primeiro lugar na ordem em que os diretores são citados neste Estatuto;

II - se nenhum delegado for diretor, a Diretoria escolherá o delegado eleitor.

 

Art. 49 - A Diretoria poderá escolher delegados sindicais para representá-la por regiões ou como convier à categoria

 

Capítulo VIII

DA PERDA DO MANDATO

  

Art. 50 - Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal por:

I - mudança de domicílio que impossibilite o exercício do cargo;

II - deixar de pertencer à categoria econômica do Sindicato;

III - malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;

IV - grave violação deste Estatuto;

V - abandono do cargo, caracterizado por falta não justificada a três reuniões consecutivas.

 

CAPITULO IX

DO PATRIMONIO

 

Art. 51 - Constituem rendas e patrimônio do Sindicato:

 

I - mensalidades;

II - contribuições Sindicais;

III - lucros de eventos, promoções e prestação de serviços especiais;

IV - doação de legados;

V - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

VI - as multas e outras rendas eventuais;

VII – A Contribuição Sindical, instituída com base nos arts. 578 a 610 da CLT;

VIII - a contribuição confederativa, instituída pelo art. 8º inciso IV, da CF-Constituição Federal, será cobrada pelo sindicato, conforme valores aprovados em Assembléia Geral, sendo rateada da seguinte forma: 75% para o sindicato, 20% para a Federação do Comércio do Estado de Goiás e 5% para a CNC-Confederação Nacional do Comércio.

 

Art. 52 - A alienação de bens imóveis, seja a que titulo for, só poderá ser feita com expressa autorização da Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, com a presença de dois terços dos sócios com direito a voto.

 

 

CAPITULO X

DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

Art. 53 - A eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, realizar-se-á na base territorial do sindicato, assegurando a todos os associados o direito de votar e ser votado, ressalvando os impedimentos previstos neste Estatuto e na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 54 - As eleições para novos mandatos serão realizadas, no período compreendido entre janeiro e fevereiro, dando-se posse aos eleitos na data do termino dos mandatos em curso.

 

Art. 55 - São condições para exercício do direito de votar e ser votado nas Assembléias Gerais:

 

I - ter idade mínima de 18 anos;

II - ter mais de seis meses de filiação no sindicato;

III - exercer o cargo de direção em empresa filiada há mais de dois anos, na condição de proprietário ou sócio da mesma;

IV - estar quite com a tesouraria, ate 30 dias antes da Assembléia, ocasião em que a tesouraria afixara em sua sede a relação dos sócios com direito a voto;

V - não contrariar nenhum  dispositivo deste  Estatuto e das Leis que regem o sistema sindical.

§ 1º - São condições para o associado se candidatar ao cargo de Presidente do Sindicato:

I - ter votado em pelo menos em uma eleição anterior do Sindicato;

II -ter participado, pelo menos, da metade das Assembléias Gerais realizadas nos dois anos que antecederem a eleição.

§ 2º - Cada empresa terá direito a somente 01(um) membro na Diretoria e/ou Conselho Fiscal e a 01 (um) voto por estabelecimento quite com as obrigações sindicais.

 

Art. 56 - Os  mandatos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, eleitos e empossados simultaneamente, a partir das eleições de 2010, inclusive, serão de 4 (quatro) anos, com rigorosa observância do art. 83 e seu parágrafo único.

 

 

Art. 57 - Serão considerados eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

 

§ 1°- Não obtendo na primeira convocação maioria absoluta de eleitores ficam convocados para nova eleição que se fará no dia posterior, sendo então considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos dos eleitores presentes.

 

§ 2°- Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a segunda e última convocação ser feita uma hora após a primeira, desde que do edital publicado conste esta advertência.

 

Art. 58 - A Diretoria, através do seu Presidente, fará publicar edital uma só vez, em jornal de grande circulação diária, ou no Diário Oficial do Estado de Goiás, com antecedência de no mínimo trinta dias, e no máximo sessenta dias da realização da Assembléia Geral de eleição, constando:

 

I - claramente que se trata de convocações para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, especificamente;

II - data, horário, e locais de votação;

III - data de início e encerramento do prazo para registro e impugnação de chapas;

IV - data, horário, e local da segunda convocação, caso não seja atingido “quorum” na primeira convocação;

V - horário de expediente da secretaria e prazo para registro de chapas;

VI - o prazo para registro de chapas será de quinze dias da publicação do edital.

 

Art. 59 - Concorrendo chapa única, o voto poderá ser dado por instrumento particular de procuração. Havendo mais de uma chapa, o voto deverá ser dado pessoalmente.

 

Art. 60 - O pedido de chapa será feito por requerimento escrito, dirigido ao Diretor Secretário do Sindicato, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - prova de regularidade de suas obrigações pecuniárias com o Sindicato;

II - declaração por escrito, conjunta ou separadamente, de todos os componentes da chapa, dando assentimento à inclusão de seus nomes e de que não participam de outra chapa;

III - certidão autorizada da junta comercial, indicando a composição societária, data de registro inicial e da inclusão do candidato na empresa;

IV - prova do capital social da empresa e número de empregados.

 

Parágrafo único - No requerimento deverá ser indicado o nome, endereço e telefones, fac-símile do componente da chapa que será responsável perante a secretaria para dar e receber informações e decisões sobre o processo de registro.

 

Art. 61 - Recebido o requerimento de registro da chapa, a secretaria deverá solicitar e obter da tesouraria, em 24 horas, informações sobre a situação dos componentes da chapa.

 

§ 1°- Havendo irregularidade sanável, a secretaria intimará o responsável pela chapa, para corrigir a irregularidade no prazo de 48 horas, pagando o eventual débito ou substituindo o candidato, cumpridas as demais exigências deste Estatuto, sob pena de indeferimento de registro de toda a chapa;

§ 2°- Completado o processo, o diretor secretário dará por registrada a chapa ou sugerirá o indeferimento à Diretoria, que se pronunciará em 24 horas. Indeferido, poderá, aquele que se julgar prejudicado, interpor recurso para a Diretoria que terá o prazo de 48 horas para julgá-lo;

§ 3°- Caso a Diretoria não se reúna, mesmo que por falta de “quorum”, dar-se-á o registro automático da chapa.

 

Art. 62 - Registrada a chapa, ela será publicada em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado de Goiás, abrindo-se, a partir da circulação do jornal, prazo de 48 horas para as impugnações.

 

§ 1°- Não havendo qualquer impugnação dentro do prazo sobre esta fase do processo eleitoral, fica precluso o direito de recorrer de matéria ou decisão sobre ela;

§ 2º - Em havendo impugnação da Diretoria decidirá em 24 horas, dessa decisão não cabendo recurso, salvo os previstos em lei;

§ 3º -   As impugnações sobre essa fase do processo deverão ser feitas por escrito e acompanhadas de documentos comprobatórios, protocolando-se o expediente na Secretaria, com indicação de data e hora do recebimento das mesmas.

 

                                                    Capítulo XI

DAS MESAS COLETORAS

 

Art. 63 - As mesas coletoras são constituídas de um Presidente, um Secretario, um Mesário e um Suplente designados pela Diretoria, quinze dias antes das eleições.

 

Parágrafo único – Cada chapa poderá nomear um fiscal e apresentar seu nome a secretaria 24 horas antes da eleição e somente ele terá competência para fazer protestos ou impugnações no processo de votação.

 

Art. 64 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

 

I -  os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, ate o segundo grau, inclusive;

II – os membro da Diretoria do Sindicato;

III – os candidatos.

 

Parágrafo único – As chapas tem 48 horas para impugnar a constituição das mesas coletoras.

 

                                                     Capítulo XII

DA VOTAÇÃO

 

Art. 65 - A Secretaria, com antecedência de 48 horas do inicio da votação, devera organizar o expediente necessário ao pleito, com listagem de sindicalizados com direito a voto, cédulas únicas impressas, urnas e cabines que assegurem a inviolabilidade do voto e todas as providencias necessárias ao bom andamento do pleito.

 

Art. 66 - A votação será efetuada através de cédula única, visada pelo Presidente da mesa, impressa em formato que propicie a dobra de tal forma a garantira a indevassabilidade do voto, constando todos os nomes dos candidatos da chapa, divididos em grupos de efetivos, suplentes e Conselho Fiscal, havendo ao lado de cada Chapa um quadro para ser assinalado pelo votante.

 

Art. 67 - Serão tomados em separados os votos que merecerem protestos aceitos pela mesa, ou que, por razões próprias à mesa, suscitarem duvidas.

 

Parágrafo único – os votos em separados serão colocados em sobrecarta própria.

 

Art. 68 - Os pedidos de impugnação ou protestos somente serão aceitos quando formulados no ato da ocorrência e lançados em ata, para posterior julgamento.

 

Art. 69 - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa lacrará as urnas com assinatura dos membros da mesa e em seguida mandará lavrar ata registrando data, horário de inicio e termino da votação, total de volantes, numero de votos em separado, se houver assim como eventuais protestos apresentados por candidatos ou fiscais.

 

            Parágrafo único – A negativa de qualquer membro da mesa ou de fiscais de assinar a ata, será consignada, mas não invalida a votação.                                                

                                                     

                                                       Capítulo XIII

                                                     DA APURAÇÃO

 

Art. 70 - Após o enceramento da votação será instalada em Assembléia Eleitoral pública na sede do Sindicato, a mesa apuradora e se comporá de um Presidente, um Secretário e um Mesário, de livre escolha do Presidente da Assembléia.

§ 1° - As chapas concorrentes poderão indicar um fiscal para  cada urna, não se admitindo protestos que  não partam desses fiscais.

§ 2° - Não poderão pertencer à mesa os candidatos e seus parentes mesmo que por afinidade.

 

Art. 71 - Abertas as urnas, a mesa inicialmente julgará os votos em separado.

 

I - se forem considerados válidos, serão misturados aos demais;

II - se forem inválidos, serão anexados a sobrecarta com o protesto e a decisão da mesa.

 

Art. 72 -  Será considerado nulo o voto que não permita entender a manifestação do eleitor, devendo essa vontade ser sempre que possível.

 

Art. 73 -  Somente comportará recurso sobre a apuração, se o protesto for feito ao Presidente da mesa e lavrado em ata, na forma deste Estatuto. Do contrário, estará precluso o direito de recurso.

 

Art. 74 - Em caso de empate entre as duas chapas, será proclamada eleita aquela cujo candidato a Presidente tiver mais tempo de inscrição no Sindicato. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso.

 

Art. 75 - No caso de recurso à instância alheia à direção do Sindicato, permanecerão na administração a Diretoria, o Conselho Fiscal e os representantes que se encontrarem em exercício.

 

Art. 76 - Não havendo recurso, a Diretoria em exercício dará posse aos eleitos até o mês de março subseqüente.

 

      Parágrafo único – Até a posse a Diretoria em exercício oferecerá à Diretoria eleita, todas as informações por esta solicitadas de maneira a facilitar, ao máximo, a transição e o inicio dos trabalhos da nova Diretoria.

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 77 - a Diretoria eleita em junho de 2000 terá o seu mandato prorrogado até o mês de março de 2004, para efetivação da Sincronia de Mandatos, data em que se dará a posse à nova diretoria.

 

Art. 78 - Dentro de sua base territorial  o Sindicato poderá criar delegacias sindicais, por região ou por assuntos de interesse da categoria.

 

Art. 79 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da Lei e deste Estatuto.

 

Art. 80 - A assembléia Geral especialmente convocada poderá conferir o titulo de presidente de honra e de presidente emérito, a pessoas que, comprovadamente, tenham prestado serviços da mais alta relevância ao sindicato.

 

I - esses títulos serão honoríficos e vitalícios, não dando aos seus portadores o direito a voto;

II - O presidente poderá convocar os presidentes de honra e eméritos sendo seus pareceres levados ao conhecimento da diretoria ou da Assembléia Geral. Conforme o caso;

III - Os agraciados com os títulos de presidente de honra e presidente emérito merecerão tratamento digno da honraria e terão assento a mesa principal, em lugar de honra, nas reuniões, assembléias ou solenidades do sindicato.

 

Art. 81- O presente estatuto só poderá ser reformado por Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada, estando presentes, para instalação e deliberação, em primeira convocação, pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, uma hora após, com maioria absoluta dos presentes

 

Art. 82 – O Sindicato só se dissolverá por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada por edital publicado em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado de Goiás, por duas vezes, a primeira  30 (trinta) dias e a última 5 (cinco) dias anteriores à data de realização da Assembléia.

 

§ 1º – O quorum mínimo exigido para instalação e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de Dissolução será de 2/3 (dois terços) dos associados do Sindicato.

 

§ 2º – Decidida a dissolução e pagos os compromissos, o patrimônio líquido terá o destino que a Assembléia lhe der, sendo, no entanto, permitida a  doação apenas para pessoa jurídica que  seja  de representação de classe, reservada a preferência àquelas que representem exclusivamente o comércio de bens, serviços e /ou turismo.

 

Art. 83 – A partir das eleições de 2010, inclusive, com o pleno restabelecimento da sincronia de mandatos em todos os níveis, só poderá concorrer a cargo de administração na Federação do Comércio do Estado de Goiás o candidato que tenha sido eleito para a administração deste Sindicato, em pleito realizado no máximo 90 (noventa) dias antes do início do prazo para registro de chapa concorrente ao pleito na Federação.

 

Parágrafo único – A partir das eleições de 2010, já estabelecidas, os mandatos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, titulares e respectivos suplentes, serão de 4 (quatro) anos, ficando esses mandatos limitados a 1 (uma) recondução para o mesmo cargo.

 

Art. 84 - Este Estatuto reforma anteriores, revoga disposições em contrário e, de forma consolida, entra em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral.

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